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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 783.822

Busca domiciliar: mandado de prisão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO DE PRISÃO. ILICITUDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que manteve a concessão de ordem em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude de busca domiciliar realizada por policiais civis sem autorização judicial ou causa provável, após a fuga do paciente em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido em outra ação penal.

2. O embargante alegou que a entrada no domicílio foi legal, pois o ruído ouvido pelos policiais indicava a presença do paciente no local e que o encontro de drogas foi fortuito, justificando a busca na geladeira pelo restante da substância.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para reexaminar matéria já decidida, alegando omissão quanto às premissas fáticas utilizadas pelo acórdão para manter a concessão da ordem.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, sendo destinados apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. A decisão embargada foi devidamente fundamentada no sentido de que não cabia aos policiais civis realizar buscas no interior do domicílio, ainda que para prender o paciente, sem que houvesse autorização judicial para tal ou existência de justa causa, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos.

6. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 240, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024, DJEN de 11.12.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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