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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.271.090

Inovação recursal: pleito de sobrestamento não suscitado nas razões do recurso especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo regimental não é meio hábil para inovar a demanda com pretensão de sobrestamento do feito não deduzida nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal inadmissível.

2. A afetação do Tema n. 1407/STJ expressamente afastou a suspensão nacional dos processos, não se impondo o sobrestamento automático.

3. A decisão agravada aplicou orientação consolidada desta Corte quanto à desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando o emprego do artefato está evidenciado por outros meios de prova idôneos, além de reconhecer a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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