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Jurisprudências

STJHC 805.597

Utilização como substitutivo de recurso próprio: porte de arma de fogo equiparada a de uso restrito

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização como substitutivo de recurso próprio
  • Porte de arma de fogo equiparada a de uso restrito
  • Receptação dolosa
  • Pena-base
  • Fundamentação idônea
  • Concurso de agentes e emprego de armas de grosso calibre

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO EQUIPARADA A DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de José Francisco Oliveira de Almeida, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação, sob a alegação de ilegalidade na exasperação da pena-base, tendo sido utilizada a posse de múltiplas armas e o concurso de agentes como fundamentos para o aumento da pena. A defesa também questiona a negativa de modificação da pena pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena, e se existem flagrantes ilegalidades na fundamentação das instâncias ordinárias que justifiquem a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), considera inadmissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.

4. Na hipótese dos autos, a dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta pelo juízo de primeiro grau e ratificada pelo Tribunal de origem, considerando a posse de múltiplas armas de alto poder de fogo, incluindo uma metralhadora, bem como o concurso de agentes na prática delitiva.

5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a exasperação da pena-base por circunstâncias como o concurso de agentes e o uso de armamento de elevado potencial lesivo é fundamentação idônea, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da pena acima do mínimo legal.

6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a fixação das penas observou os parâmetros legais do art. 59 do Código Penal e foi devidamente justificada.

7. A análise de elementos fático-probatórios para reavaliar a prática do crime em concurso de agentes ou a aplicação das circunstâncias judiciais não é compatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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