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Jurisprudências

TSTARR 1681-18.2015.5.06.0121

Em liquidacao extrajudicial: publicação na vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA BANCO AZTECA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ARGUIDA EM FACE DA DECISÃO EM QUE SE DENEGA O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA I. Nos termos do art. 896, §1º, da CLT, incumbe à Autoridade Regional admitir ou denegar o seguimento ao recurso de revista, mediante decisão fundamentada. II. No caso, a decisão revela-se perfeitamente razoável e condizente com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 86 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Súmula nº 86 do TST pacificou o entendimento de que a isenção do recolhimento do preparo aplica-se apenas para a massa falida, não alcançando às empresas em liquidação extrajudicial. II. A interposição do recurso ordinário ocorreu em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e, por conseguinte, inaplicável o atual §10 do art. 899, da CLT. III. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ainda que deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, exige-se da parte reclamada a demonstração do pagamento do depósito recursal, uma vez que este possui natureza de garantia de juízo, e não de taxa judiciária. Precedente e julgados. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PARA RECORRER E ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NOME DA PARTE RECORRENTE NO RECURSO ORDINÁRIO. EXAME PREJUDICADO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRADO O RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSENTE O PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Observa-se ser inócuo o exame do tema " recurso ordinário - legitimidade para recorrer –erro material na indicação do nome da parte recorrente ", pois, ainda que se desse guarida à pretensão recursal da parte recorrente (acolhendo a tese de que haveria simples erro material superável), haveria a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prosseguisse no exame do recurso ordinário. Em tal cenário, à semelhança do ocorrido com o recurso ordinário interposto pelo BANCO AZTECA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, há a deserção do recurso ordinário interposto pela EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. II. Em conformidade com o item II da Súmula nº 463 do TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, exige-se a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, e, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, conforme jurisprudência desta Corte Superior, não é suficiente, para a concessão daqueles benefícios, o simples fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial. Julgados. III . Tal como exposto na oportunidade do julgamento do recurso interposto pela reclamada BANCO AZTECA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, ainda que deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, exigir-se-ia da parte reclamada EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL a demonstração do pagamento do depósito recursal, uma vez que este possui natureza de garantia de juízo, e não de taxa judiciária. Precedente. IV. A parte recorrente alega encontrar-se em recuperação judicial, porém, ainda que lhe fossem concedidas as benesses da justiça gratuita, tal situação não a exime de proceder ao recolhimento do depósito recursal, porquanto a isenção pretendida alcança apenas a massa falida, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 86 do TST, não lhe sendo estendida. Julgados. V. No caso, a parte recorrente não efetuou o depósito recursal referente ao recurso ordinário, não preenchendo, assim, o requisito do preparo. O exame dos critérios de transcendência resulta prejudicado em razão do não preenchimento do requisito referente ao preparo. Transcendência não examinada. VI. Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. I. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015 (art. 500, III, do CPC de 1973). II. Assim, no presente caso, não foi conhecido dos recursos de revista interpostos pelas partes reclamadas, não se viabiliza conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante. III. Agravo de instrumento em recurso de revista adesivo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada BANCO AZTECA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL; e c) não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante.

Indexação

Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Honorários Advocatícios

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