TSTEDCiv-Ag-Emb 0020924-61.2022.5.04.0022
Omissão: as matérias sobre as quais a Parte Embargante alega ter havido omissão
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Omissão
- As matérias sobre as quais a Parte Embargante alega ter havido omissão
- Mudança na forma de custeio por norma coletiva
- Alteração contratual lesiva”
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais a Parte Embargante alega ter havido omissão – “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e “plano de saúde – mudança na forma de custeio por norma coletiva – alteração contratual lesiva” - foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 24 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator