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Jurisprudências

STFRcl 83.845 AgR

Exame criminológico para progressão de regime

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 26. Exame criminológico para progressão de regime.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação constitucional para cassar decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia afastado a exigência de exame criminológico, restabelecendo, por conseguinte, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização do referido exame como condição para a análise de progressão de regime.

II. Questão em discussão

2. Definir se a decisão das instâncias ordinárias, ao determinar a realização de exame criminológico com base na gravidade concreta do delito, na reincidência e no histórico criminal do apenado, afrontou o enunciado da Súmula Vinculante 26.

III. Razão de decidir

3. A Súmula Vinculante 26 autoriza o juízo da execução a determinar, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico para aferir o preenchimento dos requisitos subjetivos para a progressão de regime.

4. A decisão das instâncias ordinárias demonstrou, com base em elementos concretos dos autos, a necessidade da avaliação técnica, não se tratando de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito.

5. A Súmula Vinculante 26 não se restringe a uma categoria específica de delitos, visto que sua ratio decidendi reside na faculdade do juízo da execução de, mediante decisão fundamentada, avaliar as condições subjetivas do apenado.

6. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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