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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.116.553

Decisão transitada em julgado: utilização como substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Decisão transitada em julgado
  • Utilização como substitutivo de revisão criminal
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.

3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, sobretudo quando as teses defensivas pressupõem a revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, medida incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

4. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem - anulação de reconhecimento pessoal, absolvição por insuficiência probatória ou afastamento do dolo na receptação e na adulteração de sinal identificador - demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada na presente via. No caso, as instâncias ordinárias consignaram robusto arcabouço probatório: apreensão de 176 kg de maconha, confissão extrajudicial com assistência de advogado e depoimentos harmônicos dos policiais rodoviários federais que realizaram o acompanhamento tático (fls. 31-39), o que afasta a alegação de nulidade ou insuficiência probatória.

5. Quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o acórdão impugnado registrou, de forma fundamentada, a reincidência e os maus antecedentes do agravante, circunstâncias que, por si, inviabilizam a benesse legal, sendo indevido o revolvimento fático-probatório para infirmar tal conclusão na presente via.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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