STJAREsp 3.226.643
Empréstimo consignado: alegação de violação dos arts. 4º, i, 6º, VI e VIII, 14, 39, i, 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado
- Pretensão que demanda reexame de provas
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, I, 6º, VI E VIII, 14, 39, I, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, E 51, IV, DO CDC. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de consumidor visando declarar inexistência de empréstimo consignado e indenizações correlatas.
2. A alegada violação dos dispositivos do CDC depende do revolvimento do conjunto fático-probatório (regularidade da contratação, recebimento do crédito e uso dos valores), o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
3. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial não supera óbice sumular quanto ao mesmo ponto controvertido.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.