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Jurisprudências

TSTROT 0107757-98.2023.5.01.0000

Ausência de interesse para recorrer quanto a matéria que diz respeito apenas ao impetrante não recorrente

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO APENAS POR UM DOS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA RECORRER QUANTO A MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO APENAS AO IMPETRANTE NÃO RECORRENTE. O recurso ordinário foi interposto apenas pelo impetrante Mauro Marcello Filho. O recorrente não tem interesse para recorrer contra decisão que manteve a penhora sobre os proventos de aposentadoria do impetrante João Mauro Knoller Martins Marcello, uma vez que essa matéria é de interesse exclusivo do impetrante não recorrente. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. INVIABILIDADE. LEGALIDADE DA PENHORA. MÚLTIPLAS PENHORAS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA E DOS LIMITES FIXADOS NO TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação, no voto vencedor, sobre os fatos e fundamentos registrados no voto vencido transcrito no acórdão recorrido. O requerimento de instauração de IRDR incidentalmente na petição inicial de mandado de segurança não é a via adequada para o ato, uma vez que o inc. II do art. 977 do CPC estabelece que o requerimento de instauração do incidente pelas partes deve ser formulado por petição e direcionado ao presidente do Tribunal. Ademais, já tendo a questão relativa à possibilidade de penhora de proventos para pagamento de débitos trabalhista sido afetada ao Tribunal Pleno desta Corte (IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019 (DEJT 08/04/2025 - Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), é incabível a instauração de IRDR perante Tribunal Regional (§ 4º do art. 976 do CPC). Não há ilegalidade no ato que, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos executados para pagamento do débito trabalhista. Nesse sentido a tese firmada no citado Tema 75 Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Incidindo múltiplas penhoras sobre os proventos do recorrente, deve ser observada ordem cronológica das penhoras e o limite de 50% dos seus rendimentos, bem como respeitado o saldo remanescente ao devedor de, no mínimo, um salário mínimo legal. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adequando a decisão recorrida à jurisprudência desta Corte reafirma no Tema 75 da tabela de Recursos Repetitivos, determinar que, respeitada a ordem cronológica das penhoras determinadas, a penhora ora em exame somente seja efetivada sobre os proventos do executado Mauro Marcello Filho quando a soma dos valores penhorados não ultrapassar o limite de 50% dos seus rendimentos líquidos e os descontos não resultarem num saldo remanescente inferior a um salário mínimo legal, bem como para deferir ao impetrante recorrente os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 18 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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