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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010064-44.2021.5.03.0028

Indenização por dano moral: valor arbitrado

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo e não tece argumentos tendentes a impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. A parte desatende ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR CONCUNHADO DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DO LAÇO AFETIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Caso em que o TRT deferiu o pagamento de indenização por dano moral em ricochete ao reclamante, concunhado de empregado falecido no rompimento da Mina Córrego do Feijão em Brumadinho – MG. A reclamada pretende afastar a condenação sob a alegação de que o dano foi presumido e que o laudo foi anexado após a ata que julgou preclusa a prova documental. Afirma que os relatos das testemunhas não tem conexão lógica e são parciais e que não há prova inequívoca do prejuízo do dano moral. Conforme anotado na decisão monocrática, para a jurisprudência pacificada desta Corte, o falecimento de pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais, autoriza a configuração de danos morais in re ipsa, ocasião em que a ausência de afetividade entre o autor e a pessoa falecida deve ser cabalmente comprovada, a fim de afastar tal configuração (Ag-AIRR-10082-14.2021.5.03.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2023). Por outro lado, o falecimento de outras pessoas, parentes consanguíneas ou afins, ou até mesmo pessoas sem laços de parentesco, para configurar danos morais em ricochete, deve constituir a causa de pedir da ação em aliança com provas concretas de que entre a parte autora e a pessoa falecida existia alguma relação de intensidade elevada o suficiente a causar-lhe mal considerável, com potencialidade lesiva ao patrimônio jurídico do autor, o que inclui – mas não se limita – a dor emocional e o sofrimento psíquico. No caso, como o autor desta ação é concunhado do de cujus, o enquadramento jurídico da situação dos autos como ensejadora de danos morais dependia, necessariamente, da comprovação concreta da existência de alguma relação de intensidade elevada o suficiente a causar-lhes mal considerável, com potencialidade lesiva ao seu patrimônio jurídico. E o Regional consignou expressamente que os autores se desincumbiram do ônus de provar a existência de tal relação. O laudo psicológico demonstrou de forma clara o sofrimento do reclamante, que apresenta sintomas decorrentes de luto pela morte de seu “compadre” (o reclamante é padrinho de batismo da filha do de cujus), com quem cultivava relação de irmão, mantendo contato constante e diário. O laudo médico-psiquiátrico revelou que o reclamante vem apresentando “sintomas como alucinações visuais recorrentes, distúrbios do ciclo sono/vigília, hipervigília, ansiedade importante, pensamentos negativos rebuscados, além de Hipertensão Secundária Reacional à Transtornos Orgânicos da Ansiedade (...) decorrentes de Transtorno do Estresse Pós Traumático (...)após rompimento de barragem da Mina Córrego do Feijão em Brumadinho-MG”. Não há delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, de que o laudo teria sido anexado após a ata que julgou preclusa a prova documental. E a prova testemunhal também demonstrou a proximidade e sofrimento do reclamante com o falecimento. Não há como, nesta instância extraordinária, valorar ou revalorar a prova testemunhal, pois o TRT é a última instância onde se pode discutir as provas produzidas. Decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST¿; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR CONCUNHADO DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DO LAÇO AFETIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO¿; III - aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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