TSTAg-EDCiv-AIRR 1000841-03.2023.5.02.0030
Incabível
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
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Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRT. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Isso porque deve ser reconhecida a transcendência jurídica nos autos ante a pendência de julgamento do Tema 31 da Tabela de IRR do TST. Ressalta-se que, considerando inexistir determinação de suspensão dos processos similares até a prolação desta decisão, prosseguiu-se o julgamento com base no entendimento predominante até então. E, com relação ao cabimento ou não do recurso de revista em si, correta a decisão monocrática, já que ele impugna acórdão proferido pelo TRT que julgou agravo de instrumento interposto para destrancar recurso ordinário. Nesse sentido, conforme o entendimento desta Corte registrado na Súmula 218, oriundo da interpretação do art. 896 da CLT, não é cabível recurso de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, já que sua interposição somente é possível em face de decisões regionais proferidas em grau de recurso ordinário ou em agravo de petição, em dissídio individual, o que não abrange os agravos de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRT. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST¿, mas negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora