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Jurisprudências

TSTAg-RR 760-81.2022.5.09.0654

Limitação da condenação: valores pleiteados na inicial

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação
  • Valores pleiteados na inicial
  • Estimativa de valores
  • Rito ordinário
  • Reconhecimento
  • Banco de horas

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA DE VALORES. RITO ORDINÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 35 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal vem se firmando no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional, ao concluir que a condenação não deve se limitar ao valor indicado na petição inicial, decidiu em consonância com entendimento firmado por esta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 59-B, CAPUT, DA CLT. FORMA DE PAGAMENTO. TEMAS Nº 19 E 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, nas quais foram fixadas as seguintes teses jurídicas nos Temas 19 e 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente"; " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

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