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Jurisprudências

TSTRR 10561-80.2017.5.03.0163

Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva
  • Fixação de jornada de 08h48min com previsão de compensação aos sábados
  • Prestação de horas extras habituais
  • Entendimento da turma
  • Não invalidação do ajuste

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 08H48MIN COM PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Diante das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 1.476.596/MG e do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), no exercício de juízo de retratação, afasto o óbice da decisão agravada para reexaminar o agravo de instrumento. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 08H48MIN COM PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constou do acórdão proferido pelo TRT: " em situações como a dos autos, em que foi ultrapassado o limite de oito horas, como se infere dos registros de ponto do obreiro, não tem validade a negociação coletiva entabulada, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária, no período não prescrito do contrato de trabalho ". 2. Diante das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 1.476.596/MG e do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), e à luz do entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma, no intuito de prevenir a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 08H48MIN COM PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constou do acórdão proferido pelo TRT: "em situações como a dos autos, em que foi ultrapassado o limite de oito horas, como se infere dos registros de ponto do obreiro, não tem validade a negociação coletiva entabulada, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária, no período não prescrito do contrato de trabalho ". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". 4. Diante das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, esta e. Primeira Turma, ao julgamento do processo TST-RR-10273-84.2019.5.03.0027, revendo entendimento até então sedimentado, decidiu que o labor extraordinário habitual nos casos de existência de norma coletiva que autorize jornada em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias, acarreta apenas o pagamento de horas extras e não a desconsideração da negociação coletiva, como entendeu o e. Tribunal Regional. 5. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de horas extras amparada na invalidade da norma coletiva.

Indexação

Compensação de Jornada; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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