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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010710-31.2019.5.03.0026

Horas extras: minutos residuais

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Minutos residuais
  • Tempo à disposição
  • Alimentação
  • [...] VIII
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. 1. No julgamento do IRR 23, o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". A tese adotada pelo Tribunal Regional foi pela aplicação das normas de direito material introduzida pela Lei nº 13.467/2017 a partir de 11/11/2017. 2. Consta do acórdão regional que “a prática adotada na reclamada era a chegada com antecedência e saída após o registro de ponto, e que este tempo era destinado à uniformização, realização de lanche e deslocamento para o posto de trabalho”. Nesse sentido, o art. 4º, § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe que: “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: [...] V - alimentação; [...] VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”. Por outro lado, dispõe o art. 58, § 2º, da CLT, na nova redação dada pela Lei 13.467/2017: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. 3. Acerca da troca de uniforme, o Tribunal de origem ainda asseverou que não era obrigatória a troca no local de trabalho. Assim, constata-se que o acórdão recorrido aplicou devidamente o precedente vinculante desta Corte, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, pelo que não desafia reparo. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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