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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.203.647

PIS e COFINS: deduções da base de cálculo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO SEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.

2. No caso, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

3. Quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Nesse cenário, rever o entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região sobre este ponto importaria em necessário reexame de fatos e provas, o que é obstado na via do recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

4. Sobre a tese de impossibilidade de estorno de créditos de PIS/COFINS relacionados às perdas não técnicas, a parte recorrente aponta como violado o art. 111, inciso I, do CTN, que não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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