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Jurisprudências

STFRcl 98.903 AgR

Cabimento da reclamação: repercussão geral

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Cabimento da reclamação. Repercussão geral. Inexistência de usurpação de competência. Inadmissão de recurso extraordinário na origem. Reclamação como sucedâneo recursal. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação.

2. A agravante sustenta que o Tribunal de origem teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal ao realizar novo juízo de admissibilidade e negar seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de cabimento da reclamação constitucional.

III. Razões de decidir

4. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada, tendo a agravante se limitado a reproduzir alegações já examinadas, sem apresentar fundamentos aptos a afastar a conclusão adotada.

5. Não se verifica nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação, pois a parte pretende, em realidade, o reenvio do recurso extraordinário a esta Corte, questão já apreciada pelo relator, que determinou a observância, na origem, dos Temas 339 e 660 da repercussão geral.

6. O Tribunal de origem exerceu competência própria ao inadmitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, inexistindo usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, não se constatou teratologia na decisão reclamada, a qual guarda correlação com o paradigma de repercussão geral aplicado.

7. A decisão reclamada foi proferida em cumprimento à determinação anteriormente exarada pelo relator no ARE 1.176.513/PE, que determinou o retorno dos autos à origem para aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral.

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou mecanismo destinado a viabilizar a apreciação direta da controvérsia pela Corte, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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