TSTRR 0010329-46.2025.5.03.0112
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito sumaríssimo
- Possibilidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 35, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão se refere à possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial pela autora em processo submetido ao rito sumaríssimo. 2. Na hipótese, a Corte Regional, ao manter a sentença pelos próprios fundamentos, compreendeu que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que o "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Contudo, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n. 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 5. Ressalte-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em questão). 6. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor líquido da pretensão, conforme lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito para que conste como recorrente apenas SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CÉLIO DE CASTRO e as partes remanescentes como recorridas, ante a desistência do recurso de revista reconhecido pelo despacho de admissibilidade, retificando-se a capa e demais registros processuais; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores indicados pela parte autora na exordial. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator