STJAgInt no REsp 2.236.029
Revisão de contrato bancário C/C repetição de indébito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Revisão de contrato bancário C/C repetição de indébito
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por entender suficientes as razões adotadas.
2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato bancário c/c repetição de indébito, com pedido de limitação dos juros ao teto do consignado e restituição simples de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, aplicou taxa de 2,62% ao mês, determinou restituição simples das diferenças e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. Acórdão manteve integralmente a sentença e majorou honorários em mais 2% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, diante da tese de inaplicabilidade do teto do INSS às operações de cartão de adiantamento salarial e da necessidade de enfrentamento das alegações fundadas na LINDB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido apreciou de forma plena e fundamentada todas as questões devolvidas à análise, inclusive a tese de inaplicabilidade do teto de juros do INSS ao denominado "cartão de adiantamento salarial" e as alegações de violação dos arts. 4º, 6º, 20 e 24 da LINDB, apresentando razões suficientes para afastá-las, não se configurando, portanto, negativa de prestação jurisdicional; assim, inexistem vícios de omissão ou deficiência de fundamentação, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o que, por consequência, também conduz à rejeição das alegações de analogia indevida às normas do INSS e de afronta à LINDB, uma vez que tais matérias foram devidamente examinadas e solucionadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional, nem violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido aprecia de forma plena e fundamentada todas as questões essenciais à solução da controvérsia, inclusive as relativas à inaplicabilidade do teto de juros do INSS ao "cartão de adiantamento salarial" e às alegações de ofensa aos arts. 4º, 6º, 20 e 24 da LINDB, afastando-as por meio de motivação suficiente, circunstância que também impede o reconhecimento de analogia indevida às normas do INSS e de afronta à LINDB".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11, 322, § 2º; Decreto estadual n. 6.557/2022, art. 6º, § 1º; IN INSS n. 144/2023, art. 15, VI; CDC, art. 51, III; LINDB, art. 20.
Tese
"1. Não configura negativa de prestação jurisdicional, nem violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido aprecia de forma plena e fundamentada todas as questões essenciais à solução da controvérsia, inclusive as relativas à inaplicabilidade do teto de juros do INSS ao "cartão de adiantamento salarial" e às alegações de ofensa aos arts. 4º, 6º, 20 e 24 da LINDB, afastando-as por meio de motivação suficiente, circunstância que também impede o reconhecimento de analogia indevida às normas do INSS e de afronta à LINDB".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.