STJAgInt no AREsp 3.187.536
Serviço público de energia elétrica: ausência de cabimento por ofensa indireta à lei federal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Regulatório e Energia
- Serviço público de energia elétrica
- Ausência de cabimento por ofensa indireta à lei federal
- Deficiência de fundamentação
- Interposto agravo interno
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE CABIMENTO POR OFENSA INDIRETA À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPOSTO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, com sentença de procedência mantida pelo Tribunal de origem; interposto recurso especial (alínea a), a decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do especial (fls. 500-504), sobrevindo agravo interno.
II - Afastamento de alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão enfrentou a matéria de modo suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (fls. 415-421).
III - Óbices de admissibilidade: ofensa indireta à lei federal em razão da necessidade de exame de norma infralegal; ausência de prequestionamento (enunciado de súmula n. 211/STJ); deficiência de fundamentação (enunciado de súmula n. 284/STF); impossibilidade de reexame fático-probatório (enunciado de Súmula n. 7/STJ); precedentes em consonância com tais óbices (fls. 500-504).
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.