TSTAg-AIRR 0021035-04.2019.5.04.0005
Vínculo empregatício: unicidade contratual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Vínculo empregatício
- Unicidade contratual
- Sucessão empresarial
- Chamamento ao processo (inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT)
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois não transcreveu trecho do acórdão recorrido demonstrando o prequestionamento das matérias, não bastando para fins de atendimento do referido requisito de lei a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) determinar a retificação para que conste como agravante Mauricio José Farias ¿ ME. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios