TSTRR 0011629-84.2023.5.18.0083
Contribuição compulsória custeada pelas empresas em favor do sindicato da categoria profissional
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Previsão em norma coletiva
- Benefício social familiar
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA CUSTEADA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade de norma coletiva que institui contribuição patronal direta, com recolhimento compulsório pelas empresas, em favor do sindicato da categoria profissional. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da pendência de julgamento do tema 112 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. A jurisprudência dominante nesta Corte superior tem-se orientado no sentido de que as contribuições sindicais apenas são devidas pelos empregados e empresas efetivamente associados à entidade sindical, em respeito ao princípio da liberdade de associação e de sindicalização, consagrado no artigo 8º, V, da Constituição da República. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo interno, ao princípio erigido no artigo 2º da Convenção n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho - que, conquanto ainda não tenha sido ratificada pelo Brasil, inclui-se entre as normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância obrigatória por todos os países-membros daquele organismo internacional. 4. É inválida, portanto, a cláusula convencional por meio da qual se institui contribuição compulsória patronal, em favor do sindicato da categoria profissional. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 8º, V, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das contribuições sociais relativas ao "benefício social familiar", bem como os honorários advocatícios sucumbenciais. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando isento o sindicato autor do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos dos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei de Ação Civil Pública, por não se vislumbrar má-fé do autor.