TSTRRAg 550-83.2022.5.11.0004
Empresa integrante da administração pública indireta
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Empresa integrante da administração pública indireta
- Dispensa imotivada após a privatização
- Possibilidade
- Divergência jurisprudencial
- A antiga empregadora do autor
- Julgamento impertinente ao pedido ( extra petita )
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (INVERSÃO DA ORDEM DE ANÁLISE POR QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE). EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A antiga empregadora do autor - sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta estadual - foi sucedida pela reclamada, ora recorrente, empresa privada, que dispensou o reclamante imotivadamente. 2. O Tribunal Regional manteve a determinação de reintegração, por entender que o autor possui direito adquirido à motivação da dispensa, ainda que a rescisão tenha ocorrido após a privatização. 3. Contrariou-se, assim, o entendimento desta Corte, no sentido de que empregado de sociedade de economia mista estadual, dispensado sem motivação após privatização, não tem direito à eventual reintegração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. JULGAMENTO IMPERTINENTE AO PEDIDO ( EXTRA PETITA ). Considerando o que ficou decidido no julgamento do recurso de revista, com a improcedência dos pedidos do autor, julga-se prejudicado o presente apelo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados com amparo no argumento de alteração contratual prejudicial ou ilegalidade da dispensa, incluindo-se o pleito relativo aos danos morais. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, das quais fica isento, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, com a ressalva de que a condenação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Ressalvado o entendimento da relatora quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Sucessão de Empregadores