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Jurisprudências

TSTRRAg 1001563-60.2021.5.02.0045

(em recuperação judicial) e outras: unicidade contratual

  • Direito do Trabalho
  • Recuperação Judicial e Falência
  • (em recuperação judicial) e outras
  • Unicidade contratual
  • Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: -..
  • Assim, a v. decisão regional, com base na prova oral, ratificou a r
  • Sentença quanto a configuração da unicidade contratual
  • O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS CONSTRUTORA COESA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. 1. UNICIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: -... os depoimentos colhidos em audiência de Id e2f32af confirmaram a atuação coordenada das empresas arroladas no polo passivo, a serem consideradas como "empregador único" por todo o período de prestação de serviços, sendo nula a despensa do autor seguida de contratação como pessoa jurídica para a prestação dos mesmos serviços, por conta alheia, com subordinação e habitualidade -. Assim, a v. decisão regional, com base na prova oral, ratificou a r. sentença quanto a configuração da unicidade contratual. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na hipótese, as rés não transcreveram todos os fundamentos abordados na v. decisão regional e, portanto, não supriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita ao autor, sob a fundamentação de que este recebia salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que desautoriza a concessão do benefício. 2. É incontroversa nos autos a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor às fls. 49 dos autos. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão publicado em 07/07/2025), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 4. Considerando o entendimento de que o item I da Súmula n° 463 do TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, e uma vez que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a v. decisão regional ao indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita divergiu do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. DEVIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que é indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT mesmo reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no caso de reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo sido deferidas as parcelas correspondentes a essa modalidade de rescisão, é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelas rés e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, quanto aos temas "Justiça Gratuita" e "Multa do Art. 477 da CLT", respectivamente, por contrariedade à Súmula n. 463, item I, do TST e violação do art. 477, § 8º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, deferir o benefício da justiça gratuita ao autor e, restabelecer a r. sentença que deferiu ao autor a multa do art. 477, § 8º, da CLT e, como consequência do deferimento da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por parte do autor que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Unicidade Contratual; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita

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