TSTAg-EDCiv-AIRR 0011218-21.2021.5.15.0010
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Recuperação judicial
- Suspensão da execução
- Prazo de 180 dias ultrapassado
- Habilitação do crédito
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – PRAZO DE 180 DIAS ULTRAPASSADO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. O Tribunal Regional, ao analisar o agravo de petição do exequente, manteve os termos da decisão de piso que determinou a habilitação do crédito pendente nesta execução nos autos do processo da nova recuperação judicial, sob o fundamento de que “Não há como se acolher a pretensão do agravante, pois deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa, tanto nos casos dos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à referida recuperação, quanto nos casos daqueles constituídos posteriormente, estende-se apenas até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência”. E concluiu a Corte a quo que “no presente caso, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização e a quantificação do crédito”. Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a recuperação judicial suspende as execuções contra a empresa, inclusive aquelas de natureza trabalhistas, ainda que ultrapassados os 180 dias previstos na lei falimentar, haja vista que a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à fase de liquidação, devendo a habilitação e a execução do crédito ocorrerem no juízo universal. Deste modo, uma vez quantificado o crédito trabalhista, deve haver sua inscrição no quadro geral de credores, cessando, por seu turno, a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Assim, o TRT de origem, ao manter a determinação de habilitação do crédito trabalhista no Juízo da Recuperação Judicial proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que resta inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Acrescente-se, por fim, que, na hipótese dos autos, da leitura do acórdão regional não é possível concluir se houve, ou não, decisão do juízo recuperacional determinando a prorrogação do stay period ou a subsistência dos efeitos do período de blindagem. Note-se que, não obstante a parte exequente tenha oposto embargos de declaração, a Corte Regional permaneceu silente acerca de tal dado fático essencial para a análise da controvérsia à luz do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do CC 199.496/CE e CC 191.533/MT, não tendo o ora recorrente sequer aventado “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” visando reconhecer a nulidade do julgado regional. Assim, nesse aspecto, o conhecimento do apelo extraordinário da parte exequente esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, segundo a qual é vedado, em sede de recurso de revista, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora