TSTRR 1245-05.2016.5.11.0018
Execução fiscal: multa administrativa por infração à legislação trabalhista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Multa administrativa por infração à legislação trabalhista
- Cobrança direcionada a empresa do mesmo grupo econômico
- Consoante a jurisprudência pacífica desta Eg
- Grupo Econômico
- Fase de Execução
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - COBRANÇA DIRECIONADA A EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA Vislumbrada violação aos artigos 2º, § 2º, da CLT e 135 do CTN, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - COBRANÇA DIRECIONADA A EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA Discute-se a possibilidade de direcionamento da responsabilidade pela multa administrativa aplicada por infração à legislação trabalhista à empresa do mesmo grupo econômico da Executada principal. Consoante a jurisprudência pacífica desta Eg. Corte, os créditos oriundos de infrações à CLT têm natureza administrativa, e, não, tributária, sendo inaplicável o artigo 135 do CTN. Assim, salvo quando constatada a sucessão de empresas ou a dissolução irregular da sociedade, hipóteses não evidenciadas nos autos, o Eg. TST não admite o redirecionamento da execução fiscal de multa administrativa aos sócios, administradores da pessoa jurídica ou ainda empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Ademais, a responsabilização solidária das empresas que integram grupo econômico, reconhecida no artigo 2º, § 2º, da CLT, concerne às "(...) obrigações decorrentes da relação de emprego (...)", hipótese diversa da vertente. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação aos artigos 2º, § 2º, da CLT e 135 do CTN, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a exclusão da empresa LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI do polo passivo da lide, com a imediata liberação dos valores constritos.
Indexação
Grupo Econômico; Fase de Execução