TSTAg-ARR 1001708-17.2016.5.02.0361
Aplicação da lei 13.467/2017: correção monetária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Aplicação da lei 13.467/2017
- Correção monetária
- Inovação recursal
- Doença ocupacional
- Nexo de concausalidade comprovado
- Indenização por danos morais e materiais
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que as questões alusivas à aplicação da Lei 13.467/2017 e à correção monetária não foram objeto do recurso de revista interposto pela Reclamada, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Dispõe o art. 950 do CC que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos casos envolvendo pretensões reparatórias decorrentes de doença ocupacional, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. 3. No caso presente, a Corte Regional assentou que restou comprovado o nexo concausal entre a lesão osteoarticular a que fora acometido o Reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Destacou que " restou comprovado no laudo, no mínimo, o nexo concausal com as atividades exercidas na reclamada, sendo o comprometimento patrimonial físico correspondente a 20% para coluna cervical, 25% para coluna lombar, e 70% para membro superior esquerdo e que a reclamante não deverá trabalhar nas condições que exercia, sob pena de agravar o quadro que é portador ". Manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais e de pensão vitalícia, em parcela única. 4. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora, inviável o processamento do recurso de revista (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM ESGOTO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTE. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, manteve a sentença na qual a Reclamada foi condenada a pagar ao Reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, em face do contato com esgoto. Consignou que os equipamentos de proteção individual fornecidos não foram suficientes à neutralização do agente insalubre. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional autorizam a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as atividades prestadas pelo Reclamante –contato com esgoto – enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, nessas situações, existe contato direto com agentes biológicos nocivos à saúde, sendo devido o respectivo adicional. Por fim, a Corte de origem não consignou o tempo que o empregado ficava exposto ao agente nocivo, de modo que para se concluir pela eventualidade do contato com o agente insalubre, como alega a parte, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, reconheceu que a doença osteoarticular que acometia o Reclamante guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00, em franco atendimento aos parâmetros definidos na legislação e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Multa Cominatória / Astreintes; Valor Arbitrado