STJREsp 2.243.957
Programa de autorregularização incentivada de tributos (lei n. 14.740/2023 e in rfb n. 2.168/2023)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cartilha "perguntas e respostas" da rfb
- Limitação por vencimento original até 30/11/2023
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
- Interpretação sistemática e teleológica da lei
- Natureza de anistia (art. 175, inciso II, e art. 180 do CTN)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS (LEI N. 14.740/2023 E IN RFB N. 2.168/2023). CARTILHA "PERGUNTAS E RESPOSTAS" DA RFB. LIMITAÇÃO POR VENCIMENTO ORIGINAL ATÉ 30/11/2023. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA LEI. NATUREZA DE ANISTIA (ART. 175, INCISO II, E ART. 180 DO CTN). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão não sanada nos embargos de declaração, quanto aos pontos essenciais suscitados pelo recorrente. Aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil para o fim de caracterizar o prequestionamento ficto e permitir o exame imediato do mérito, em atenção à economia processual e à primazia do julgamento de mérito.
2. O Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei n. 14.740/2023 e regulamentado pela IN RFB n. 2.168/2023, deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, em conformidade com seus fins: regularizar passivos pretéritos, estimular a arrecadação e reduzir litígios fiscais.
3. A autorregularização possui natureza de anistia tributária (art. 175, inciso II, do Código Tributário Nacional), cuja incidência é exclusiva sobre infrações anteriores à vigência da lei concessiva (art. 180 do Código Tributário Nacional), não alcançando débitos com vencimento posterior a 30/11/2023.
4. Inexistência de ilegalidade na orientação administrativa constante do arquivo "Perguntas e Respostas" da Receita Federal do Brasil, que explicita a impossibilidade de incluir no programa débitos com vencimento posterior a 30/11/2023, em consonância com a interpretação sistemática e teleológica da Lei n. 14.740/2023. Precedente: REsp n. 2.236.290/RJ, Segunda Turma, DJEN de 25/11/2025.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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