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Jurisprudências

STFARE 1.603.949 AgR

Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços

Relator(a): Cármen Lúcia

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
  • ICMS
  • Substituição tributária progressiva
  • Comercialização de veículos
  • Indevida redução da base de cálculo
  • Inaplicabilidade do tema 201 da repercussão geral

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. INDEVIDA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO ESTADUAL: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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