STJREsp 2.254.471
Cumprimento de sentença e recuperação judicial: prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação, com observância do plano
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença e recuperação judicial
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DO PLANO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença, discutindo o prosseguimento da execução individual de crédito concursal não habilitado após o encerramento da recuperação judicial e alegado excesso de execução.
2. A Corte de origem afirmou ser possível o prosseguimento do cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, por credor de crédito concursal não habilitado, e rejeitou a impugnação por excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o cumprimento de sentença deve ser extinto com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da novação e da competência do juízo da recuperação; (iii) saber se créditos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação se sujeitam obrigatoriamente ao plano, por força dos arts. 6º, 47, 49, caput, 59, 126, 168 e 172 da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.
5. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 47, 126, 168 e 172 da Lei n. 11.101/2005.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a indicação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 foi genérica, sem particularização de incisos ou parágrafos. 7. Incide a Súmula 83 do STJ quando as conclusões da Corte de origem estão alinhadas ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível o prosseguimento da execução individual, após o encerramento da recuperação judicial, por credor de crédito concursal não habilitado, observadas as condições do plano, nos termos dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica genericamente o dispositivo legal violado, sem individualizar incisos, parágrafos ou alíneas. 4. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, a saber, que encerrada a recuperação judicial, é possível o prosseguimento da execução individual de crédito concursal não habilitado, observadas as condições do plano."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, caput, e 59; CPC, arts. 1.022, 485, VI, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.969.209/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.636.962/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Tese
"1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica genericamente o dispositivo legal violado, sem individualizar incisos, parágrafos ou alíneas. 4. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, a saber, que encerrada a recuperação judicial, é possível o prosseguimento da execução individual de crédito concursal não habilitado, observadas as condições do plano."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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