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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 106900-43.1992.5.02.0313

Execução: caracterização do bem de família

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando constatado que o Tribunal Regional procedeu à devida motivação da decisão recorrida, explicitando as razões pelas quais concluiu por negar provimento ao agravo de petição. 2. Consta explicitamente no acórdão recorrido os motivos pelos quais o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de adentrar o exame da caracterização do imóvel penhorado como bem de família. 3. Nesse passo, ao afirmar que "a matéria acerca da alegada titularidade do bem de família foi apreciada, inocorrendo omissão (...) esclarece-se que não se trata, in casu, de coisa julgada, por não reunidos os requisitos legais para tanto, pois o fato de ter decisões em outros processos favoráveis ao embargante não afigura coisa julgado (...) no que toca à citação editalícia da hasta pública, passo a sanar a omissão e, no entanto, vislumbro correto o procedimento adotado na origem, sinalizando, à partida que ‘ embargante VALDE GHERTMAN possui ciência do presente processo desde a contestação da empresa reclamada, haja vista que figura como representante legal da reclamada na procuração de fl. 61 do PDF, datada de 02/06/1992, tendo, na oportunidade, indicado como seu endereço a Rua Atlântica, 103, São Paulo-SP’ incidindo, na hipótese, os termos do § ú do art. 274 do CPC e bem assim o §3º do artigo 256 do CPC (...) quanto à remição do débito, não houve omissão, tendo o Acórdão assentado o não conhecimento do tema recursal em razão da supressão da instância, haja vista não debatida a matéria na origem", Corte de origem exposto as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional", a Corte Regional expôs as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA. EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. A discussão consiste em saber se imóvel em questão é considerado bem de família, portanto impenhorável, de acordo com a Lei nº 8.009/1990 e Constituição Federal. A Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que não houve prova robusta de que o imóvel é a única moradia do executado de forma a incluí-lo na hipótese prevista nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem, de modo que incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Bem de Família

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