STFRcl 90.903 AgR
Alegada violação à Súmula Vinculante 14: não ocorrência
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada violação à Súmula Vinculante 14
- Não ocorrência
- Ausência de estrita aderência temática
- Utilização da reclamação constitucional como atalho processual
- Impossibilidade
Ementa
Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à Súmula Vinculante 14. Não ocorrência. Ausência de estrita aderência temática. utilização da reclamação constitucional como atalho processual. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por entender não haver estrita aderência temática entre o ato reclamado e a Súmula Vinculante 14.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há violação à Súmula Vinculante 14.
III. Razões de decidir
3. Não é possível asseverar que tenha havido recusa de acesso aos autos por parte do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE.
4. O juízo reclamado limitou-se a indeferir o pedido de expedição de ofício ao Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro da Polícia Civil do Estado de Pernambuco – LABLD/CIIDS-SDS/PE, bem como pedidos direcionados à autoridade policial e ao Ministério Público, assentando não caber ao Poder Judiciário intermediar requerimentos administrativos, de maneira que não há estrita aderência temática entre o ato reclamado e o enunciado da Súmula Vinculante 14. Julgados no mesmo sentido.
5. A parte reclamante busca utilizar a reclamação constitucional como um atalho processual, com a finalidade de submeter o litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o papel atribuído pela Constituição a esse instituto é o de garantia da integridade do ordenamento jurídico mediante a tutela da efetividade das decisões desta Suprema Corte, bem como de sua competência jurisdicional. Julgado no mesmo sentido.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.