TSTAIRR 0000313-10.2020.5.09.0672
Execução: penhora
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Penhora
- Alegação de bem de família
- Matéria probatória no caso concreto
- Prejudicado o exame da transcendência
- Cerceamento de defesa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PERNAMBUCO CONSTRUCOES E MONTAGEM INDUSTRIAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional, com base no acervo probatório dos autos, considerou que o imóvel penhorado da executada não constitui bem de família. Invocando como razões de decidir os fundamentos exarados no precedente n. 0000233-46.2020.5.09.0672 (AP), envolvendo a mesma matéria e as mesmas executadas, registrou que “o sócio Alex frequentava o imóvel de Camboriú / SC, porém, transitava também em outros endereços. Logo, considerando que o sócio da embargante possui mais de um endereço residencial declarado, afasto a alegação de bem de família uma vez que não restou comprovado que o Alex de Oliveira Brito utilizava o imóvel penhorado em Balneário Camboriú / SC ‘como um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente’ capaz de submetê-lo ao disposto na Lei 8.006/1990.” Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão diversa no sentido de que a penhora recaiu sobre bem comprovadamente de família, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional confirmou a sentença que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal por considerá-la desnecessária. O acórdão regional consignou que não se vislumbra “qualquer demonstração de prejuízo processual pela ausência de oitiva de testemunhas, sendo certo que o juízo de origem entendeu por suficiente a prova documental juntada aos autos, cabendo a ele a condução do processo.” Nesse contexto, o TRT esclareceu ainda que “Neste sentido já decidiu esta Especializada, nos autos n. 0000246- 45.2020.5.09.0672 (AP), em que foi Relatora a Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, envolvendo as mesmas Executadas e julgado em 24.01.2025.” A bem ver, o indeferimento da prova testemunhal não implicou, no caso concreto, o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), concluíram que tal prova era desnecessária à formação de seu convencimento, de modo a torná-la despicienda principalmente ante a vasta prova documental produzida durante a instrução probatória. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento de Pernambuco Construcoes e Montagem Industrial Logistica e Transportes LTDA quanto aos temas ¿execução ¿ penhora - alegação de bem de família¿ e ¿cerceamento de defesa - indeferimento de prova testemunhal¿; II) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento de Emtep Servicos Tecnicos de Petroleo LTDA ¿ ME quanto ao tema ¿bem de família ¿ impenhorabilidade¿. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator