TSTAg-AIRR 0000094-55.2025.5.20.0012
Procedimento sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Rescisão antecipada do contrato de experiência pactuado
- Conduta ilícita da demandada não demonstrada
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PACTUADO. CONDUTA ILÍCITA DA DEMANDADA NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença quanto ao indeferimento da pretensão de pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que a rescisão antecipada do contrato de experiência, à luz dos elementos probatórios dos autos, não configurou ato ilícito ou irregularidade perpetrada pela Reclamada no ato da dispensa da Reclamante. Consignou que: “(...) por entender estarem escorreitos os argumentos apresentados pelo Juízo sentenciante, observando-se, em especial, o tipo de contrato firmado entre as partes (contrato de experiência previsto no art. 445, parágrafo único - livremente pactuado entre as partes - vide documento de id. 09B77a4 assinado pela Autora) e a devida quitação pela Reclamada das verbas rescisórias elencadas no art. 479 em caso de rescisão antecipada do contrato, como o ocorrido, fato este inconteste nos autos, não se observa, ao menos com as provas constantes no processo, ato ilícito e/ou irregularidade cometido pela empresa no ato de dispensa da Reclamante (...), mantendo-se incólume a Sentença proferida por seus próprios fundamentos, nos termos do §1º, inciso IV, do art. 895 da CLT”. 2. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator