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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.076.047

Negativa de prestação jurisdicional: indicação genérica de artigo de lei afrontado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI AFRONTADO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia, o que atrai a aplicação a Súmula n. 284 do STF.

3. Quanto ao mérito, os dispositivos legais apontados como violado (arts. 141, 492, 805 e 1.022, todos do CPC) não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada (necessidade de suspensão da execução), que está dissociada de seu conteúdo, tampouco para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. A questão relativa à reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução não foi examinada pelo Tribunal local, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, como no caso.

5. As razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. A matéria relativa à reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução não foi analisada pela Corte local, por considerar que a arguição da questão seria inovação recursal, cujo exame também seria obstado para evitar supressão de instância. No entanto, a Recorrente não impugnou, minimamente, tais argumentos, apenas reiterando sua pretensão de mérito de que a execução deveria ser suspensa, sem antes enfrentar os verdadeiros fundamentos sobre os quais repousa o acórdão recorrido.

6. O acolhimento da alegação de que teria havido o cumprimento de todos os pontos do acordo entabulado com a União reclamaria a inversão da premissa de fato fixada pelo Colegiado local, providência esta que, por sua vez, exige reexame fático-probatório, incabível em recurso especial, nos termos preconizados pela Súmula n. 7/STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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