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Jurisprudências

STFRE 1.544.452 AgR

Imposição de desconto linear de 30% (trinta por cento) sobre o valor da mensalidade

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL DE AULAS PRESENCIAIS PARA AULAS ON LINE EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DA COVID-19. EXCESSIVA ONEROSIDADE RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE DESCONTO LINEAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DA MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DE DESCONTO BASEADO NO ART. 51, § 1º, II, DO CDC, A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra acórdão que determinou redução de 30% nas mensalidades de curso de medicina durante a pandemia de COVID-19, em razão da suspensão de aulas práticas presenciais.

2. O recorrente argumenta violação aos arts. 1º, IV, 5º, caput, 170, IV, e 207 da Constituição, sustentando que a redução se deu de forma desproporcional e sem considerar as peculiaridades dos efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, divergindo do entendimento do STF nas ADPFs 706 e 713.

3. O Tribunal de origem considerou a impossibilidade de substituição das aulas práticas por aulas online, a falta de reposição integral das aulas práticas, e a ausência de comprovação de aumento de despesas ordinárias pela instituição de ensino, justificando a redução de 30% na mensalidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir a constitucionalidade da redução linear de 30% nas mensalidades de curso de medicina durante a pandemia de COVID-19, considerando a impossibilidade de substituição das aulas práticas presenciais por aulas online, e a necessidade de compatibilizar os direitos e deveres das partes contratantes.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido não está alinhado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 706/DF e 713/DF, no sentido de que são inconstitucionais as interpretações judiciais que, pautadas unicamente nos efeitos da pandemia de COVID-19 quanto à transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.

6. Circunstância específica do caso concreto analisada pelo Tribunal de origem, reconhecendo que grande número de aulas presenciais do curso de medicina não ocorreu de forma presencial. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

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