TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000099-35.2020.5.02.0045
Segundos embargos de declaração: omissão não veiculada nos primeiros
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Segundos embargos de declaração
- Omissão não veiculada nos primeiros
- Preclusão
- Sobrestamento
- Não aderência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VEICULADA NOS PRIMEIROS. PRECLUSÃO. 1. A respeito da negativa de prestação jurisdicional, a Corte Regional deixou de se manifestar a respeito da cláusula vigésima-quarta, invocada pelo embargante em segundos embargos de declaração, sob o argumento de que o prequestionamento não teria sido veiculado nos primeiros declaratórios, havendo preclusão a respeito. 2. De fato, os segundos declaratórios só podem dizer respeito a omissões ocorridas no julgamento dos primeiros declaratórios, não sendo admissível invocar novas omissões da decisão original, a cujo respeito operou-se a preclusão. 3. A rejeição desses segundos declaratórios, portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Embargos declaratórios não providos. SOBRESTAMENTO. TEMA 300 DA TABELA DE IRR. NÃO ADERÊNCIA. O acórdão embargado entendeu não haver aderência ao Tema 1.046 da Repercussão Geral e ao Tema 300 da Tabela de IRR do TST na medida em que “a cláusula convencional efetivamente não se aplica ao autor, exclusivamente em razão da circunstância de que o início e término de sua jornada laboral tenha que necessariamente ocorrer nas dependências do estabelecimento empresarial, não tendo, portanto, como ser enquadrado como “exercente de função externa” que tem “total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento do seu itinerário”. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator