Repercussão geral e repetitivos
TSTTema 300 · IncJulgRREmbRep-0011672-65.2022.5.15.0042
Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”; a) é válida norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art.62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada laborada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT?
Relatoria: min. Maria Helena Mallmann
Andamento
- Afetado3 de setembro de 2025
- MéritoSem tese fixada
Suspensão de processos
Sim (Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST)
Fontes ligadas
- Tema 1046 do STFPrecedente qualificadoSão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
- CF, art. 7º, XXVINormareconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- CLT, art. 62, INormaos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
- 7 decisões citam Tema 300 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Casos-paradigma
- IncJulgRREmbRep-0011672-65.2022.5.15.0042
- RR-0100464-91.2022.5.01.0039
- RRAg-1000744-09.2024.5.02.0049
- RRAg-0000336-10.2021.5.05.0032
- RRAg-0001398-71.2024.5.09.0872
- RRAg-0021217-45.2014.5.04.0011
Movimentos no tribunal
Concluso à Relatora em 2/9/2025
Decisão de afetação da Relatora publicada em 19/9/2025 (art. 284 do RITST)
Processo redistribuído em 17/3/2026