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Repercussão geral e repetitivos

TSTTema 300 · IncJulgRREmbRep-0011672-65.2022.5.15.0042

Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”; a) é válida norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art.62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada laborada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT?

Relatoria: min. Maria Helena Mallmann

Sem tese firmadaAguardando julgamento Direito do Trabalho

Andamento

  1. Afetado3 de setembro de 2025
  2. MéritoSem tese fixada

Suspensão de processos

Sim (Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST)

Casos-paradigma

  • IncJulgRREmbRep-0011672-65.2022.5.15.0042
  • RR-0100464-91.2022.5.01.0039
  • RRAg-1000744-09.2024.5.02.0049
  • RRAg-0000336-10.2021.5.05.0032
  • RRAg-0001398-71.2024.5.09.0872
  • RRAg-0021217-45.2014.5.04.0011

Movimentos no tribunal

Concluso à Relatora em 2/9/2025

Decisão de afetação da Relatora publicada em 19/9/2025 (art. 284 do RITST)

Processo redistribuído em 17/3/2026

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