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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-ED-RRAg 10097-86.2022.5.03.0064

Empregado de farmácia: aplicação de injeções de forma rotineira

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empregado de farmácia
  • Aplicação de injeções de forma rotineira
  • Adicional de insalubridade em grau médio
  • Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT
  • Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST
  • Logo, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST

Ementa

EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. EMPREGADO DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES DE FORMA ROTINEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I . Não se mostram admissíveis os embargos de divergência do reclamante no tema em epígrafe, porquanto a decisão da 4ª Turma do TST, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau médio aos empregados de farmácias que, de modo rotineiro, aplicam injeções, em observância à NR-15, Anexo XIV, do Ministério do Trabalho e Emprego, está em consonância com a jurisprudência da SbDI-1 do TST. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. II . Ademais, os paradigmas colacionados nas razões de embargos sequer são específicos ao confronto de teses, porque não tratam da peculiaridade fática do caso concreto, relativa a empregado de farmácia incumbido da atividade rotineira de aplicação de injeções. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III . Por fim, a decisão recorrida não examinou a matéria sobre o viés proposto no recurso de embargos, no sentido de que o empregado trabalhava com a aplicação de testes de COVID-19. Logo, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. IV . Recurso de embargos de que não se conhece, no tema. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PELA TURMA JULGADORA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I . Diante do não provimento do agravo interno em recurso de revista, a Turma julgadora condenou o reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC de 2015, no importe de 3% do valor atualizado da causa, ao argumento de que o agravo era manifestamente inadmissível, porquanto não afastados os fundamentos da decisão agravada. No aresto carreado, por sua vez, E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, adotou-se a tese de que a multa não é consequência lógica e automática do não provimento do agravo, sendo necessário que o julgador explicite as razões pelas quais, na interposição do recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório. Nesse contexto, verifica-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. II . A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta SbDI-1, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR101425-23.2016.5.01.0013, passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. III . Na hipótese, o julgamento como proferido permite concluir que a Turma Julgadora, ao aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, limitou a considerar manifestamente inadmissível o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sem que restasse evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. IV . Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Salário por Acúmulo de Cargo / Função

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