STJAgRg no RHC 243.244
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Inovação recursal
- Supressão de instância
- Prisão domiciliar
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e julgou prejudicado pedido de reconsideração de indeferimento de liminar.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 4/6/2025, com cumprimento do mandado em 13/8/2025. Denúncia por dois delitos do art. 217-A do Código Penal (fatos de 2019) e um delito do art. 213, § 1º, do mesmo diploma (fato de 26/5/2025), em concurso material.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem, afastando a inépcia da denúncia e não reconhecendo excesso de prazo. Não conheceu do pedido de revogação da preventiva por reiteração de matéria já apreciada em habeas corpus anterior. A decisão agravada rejeitou o trancamento da ação e a revogação da prisão por implicarem supressão de instância ou reiteração, e consignou que o excesso de prazo não foi renovado nas razões do recurso ordinário, sendo indevida a ampliação do objeto recursal com alegações supervenientes (perda de imagens, pendência de exame genético, geolocalização).
4. Pedidos no agravo regimental. A Defesa apontou erro material quanto à forma de início da custódia, sustentou excesso de prazo da prisão preventiva e requereu a reconsideração ou o provimento do agravo para soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a correção de erro material relativo à forma de início da custódia compromete a fundamentação e impõe reexame dos requisitos da prisão preventiva; (ii) saber se a tese de excesso de prazo, fundada em fatos supervenientes e não renovada nas razões do recurso ordinário, pode ser conhecida no agravo regimental, sem incorrer em inovação recursal e supressão de instância; (iii) saber se há ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício; (iv) saber se o pedido de prisão domiciliar formulado apenas no agravo regimental pode ser conhecido e se estão preenchidos os requisitos do art. 318, inciso I, do Código de Processo Penal; e (v) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, diante de fundamentos concretos de cautelaridade previamente reconhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O erro material quanto à referência à prisão em flagrante é reconhecido e corrigido, sem impacto na fundamentação ou no resultado, pois a manutenção da custódia se apoiou em fundamentos concretos e não em situação de flagrância, conforme análise realizada no HC n. 1.097.557/SP.
7. O excesso de prazo não foi renovado nas razões do recurso ordinário; as alegações supervenientes apresentadas em petição e no agravo regimental ampliam indevidamente o objeto do recurso e versam sobre fatos não apreciados pelo Tribunal de origem, cujo exame direto por esta Corte configuraria supressão de instância.
8. Não se verifica ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de ordem de ofício. A aferição do excesso de prazo demanda análise das particularidades da causa, da complexidade, das diligências, da atuação das partes e de eventual desídia estatal, não sendo possível concluir, de plano, por demora injustificada imputável exclusivamente ao Estado.
9. O pedido de prisão domiciliar não é conhecido por configurar inovação recursal. Ainda que fosse conhecido, a mera alegação de idade avançada não demonstra o requisito do art. 318, inciso I, do Código de Processo Penal (agente maior de 80 anos).
10. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal não é cabível, diante da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração, da proximidade do agravante com a vítima e seus familiares, do perigo para a instrução criminal e da existência de outro processo por crime da mesma natureza, fundamentos já reconhecidos no HC n. 1.097.557/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A correção de erro material que não altera os fundamentos da decisão não autoriza a reanálise dos requisitos da prisão preventiva em sede de agravo regimental.
2. O excesso de prazo fundado em fatos supervenientes e não renovado nas razões do recurso ordinário configura inovação recursal e deve ser previamente submetido às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
3. A aferição de excesso de prazo não se reduz à soma aritmética dos prazos processuais e exige exame das particularidades do caso, não havendo concessão de ordem de ofício sem ilegalidade manifesta.
4. O pedido de prisão domiciliar formulado apenas nas razões do agravo regimental não pode ser conhecido e, de todo modo, depende da comprovação de que o agente é maior de 80 anos (art. 318, I, do CPP).
5. Não cabe substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP quando presentes fundamentos concretos de garantia da ordem pública, proteção da vítima e conveniência da instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, I; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.097.557/SP; TJSP, HC 2281658-57.2025.8.26.0000
Tese
1. A correção de erro material que não altera os fundamentos da decisão não autoriza a reanálise dos requisitos da prisão preventiva em sede de agravo regimental.
2. O excesso de prazo fundado em fatos supervenientes e não renovado nas razões do recurso ordinário configura inovação recursal e deve ser previamente submetido às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
3. A aferição de excesso de prazo não se reduz à soma aritmética dos prazos processuais e exige exame das particularidades do caso, não havendo concessão de ordem de ofício sem ilegalidade manifesta.
4. O pedido de prisão domiciliar formulado apenas nas razões do agravo regimental não pode ser conhecido e, de todo modo, depende da comprovação de que o agente é maior de 80 anos (art. 318, I, do CPP).
5. Não cabe substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP quando presentes fundamentos concretos de garantia da ordem pública, proteção da vítima e conveniência da instrução criminal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.