STJAgInt no AREsp 2.758.413
Competência da justiça federal: seguro habitacional
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Securitário
- Competência da justiça federal
- Seguro habitacional
- Apólice pública
- Fcvs
- Incidência
- Impossibilidade de conhecimento por violação de súmula
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO DE SÚMULA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento, em demanda originária de agravo de instrumento interposto contra declínio de competência para a Justiça Federal em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, cujo pedido consiste na condenação da seguradora ao custeio da reparação de imóvel por vícios de construção.
2. O acórdão recorrido não apreciou os arts. 473 do Código de Processo Civil de 1973 e 507 do Código de Processo Civil de 2015, sendo indispensável a prévia oposição de embargos de declaração, e, mantida a omissão, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Em relação à alegada violação da Súmula 254/STJ, do recurso especial não é possível conhecer porque não é a via recursal adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
4. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que o contrato se enquadra em apólice pública (Ramo 66) garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com manifestação de interesse da empresa pública federal, decorre da análise do contexto fático-probatório. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. A incompetência absoluta em razão da matéria constitui nulidade de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício e em recurso especial, sem preclusão pro judicato, conforme jurisprudência desta Corte. Aplicação das teses do Tema 1.011 do STF e da regra do art. 1.040 do CPC quanto à observância de acórdão paradigma.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.