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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.095.304

Dialeticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do entendimento consolidado desta Corte Superior, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.

2. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial assentou a ausência de impugnação específica aos óbices da inadmissão do recurso especial na origem, consistentes em: divergência não comprovada, Súmula n. 284 do STF, Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 13 do STJ, impossibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula n. 518 do STJ.

3. No agravo em recurso especial, não se constatou o enfrentamento dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

4. É inviável suprir, em agravo regimental, as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, sendo insuficientes alegações genéricas de que todos os fundamentos teriam sido enfrentados.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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