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Jurisprudências

TSTED-RR 1291-22.2011.5.03.0105

Sobrestamento do feito: repercussão geral

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Sobrestamento do feito
  • Repercussão geral
  • Supremo Tribunal Federal
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração são utilizados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT. 2. No caso, nas razões dos embargos de declaração, a parte postula o sobrestamento do feito, em decorrência do exame da matéria relativa à licitude da terceirização pelo E. Supremo Tribunal Federal. 3. Sucede que, conforme consignado na decisão embargada, o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 713.211, convertido no RE nº 958.252 (Tema 725), bem como a ADPF nº 324, com certificação final do trânsito em julgado em 15/10/2024, entendendo ser possível a terceirização de serviços independentemente da atividade do objeto social da empresa concessionária. Pedido de sobrestamento prejudicado. 4. Considerando, pois, que o v. acórdão embargado não contém qualquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização

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