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Jurisprudências

STFRMS 40.601 AgR

Multa por embargos protelatórios: independência das instâncias administrativa e penal

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Multa por embargos protelatórios
  • Independência das instâncias administrativa e penal
  • Nulidades inexistentes
  • Pescaria probatória
  • Excesso de prazo
  • Acesso aos autos

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Multa por embargos protelatórios. Processo administrativo disciplinar. Independência das instâncias administrativa e penal. Nulidades inexistentes. Pescaria probatória. Inocorrência. Excesso de prazo. Acesso aos autos. Ausência de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Ausência de prova ilícita. Elemento subjetivo. Inadequação da via eleita. Agravo Regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante reiterou teses anteriormente aduzidas no recurso ordinário, buscando a reforma da decisão monocrática que manteve a multa por embargos de declaração protelatórios, a punição disciplinar independente da ação penal, a regularidade do processo administrativo disciplinar (PAD) quanto à portaria de instauração, à alegação de fishing expedition, ao excesso de prazo, ao acesso aos autos, à utilização de provas e à forma da condução da investigação preliminar, bem como a necessidade de comprovação de dolo específico para a tipificação da infração administrativa.

II. Questão em discussão

3. Há sete questões em discussão: (i) saber se é cabível a manutenção da multa processual por embargos de declaração protelatórios; (ii) verificar a aplicabilidade do postulado da independência entre as esferas penal e administrativa; (iii) analisar a regularidade formal da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar; (iv) aferir a ocorrência de pescaria probatória (fishing expedition) e a licitude das prorrogações do prazo para conclusão do processo disciplinar; (v) examinar a alegação de nulidade por impedimento de acesso direto do advogado ao sistema eletrônico interno e-Processo e a validade das provas produzidas; (vi) verificar a nulidade da investigação preliminar por ter sido conduzida por um único servidor; e (vii) aferir a necessidade de comprovação de dolo específico para a tipificação da infração administrativa e o cabimento do mandado de segurança para análise do elemento subjetivo.

III. Razões de decidir

4. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser mantida, pois o recurso em mandado de segurança não exige prequestionamento, tornando impertinente a invocação das Súmulas nº 98 do Superior Tribunal de Justiça e nº 356 do Supremo Tribunal Federal. A oposição reiterada de embargos fora das hipóteses legais configura o caráter protelatório.

5. A independência entre as esferas penal e administrativa deve ser ratificada, de modo que a absolvição criminal baseada na insuficiência de provas (art. 386, VII, do Código de Processo Penal) não vincula a administração pública, que pode valorar as provas de forma autônoma para concluir pela existência de falta residual ou infração funcional. Precedentes.

6. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar não exige descrição minuciosa dos fatos a serem apurados, sendo este requisito indispensável apenas no momento do indiciamento, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 641 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Não há pescaria probatória (fishing expedition) quando a investigação disciplinar origina-se do compartilhamento judicial de provas de inquérito policial, que reuniu elementos materiais objetivos de irregularidades.

8. O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não acarreta automática nulidade processual, sobretudo quando justificado pela complexidade das apurações e pela ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e da Súmula nº 592 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema nº 661-RG do Supremo Tribunal Federal, que trata dos requisitos para a legitimidade de renovações sucessivas de interceptação telefônica, não guarda aderência ao caso em julgamento.

9. A concessão, ao advogado, de acesso interno ao sistema eletrônico não é imposto pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Garantido o acesso integral aos autos mediante fornecimento de cópias digitais e físicas, assegurando a plenitude de defesa, afasta-se a alegação de nulidade.

10. O intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública para fins de apuração de infrações é constitucional e não configura quebra de sigilo, mas transferência, não havendo ilicitude na obtenção das informações ou nulidade da prova. Precedentes. O uso de comunicações via WhatsApp para intimações não serve como prova material do ilícito.

11. Ausência de nulidade na condução da investigação preliminar por um único servidor, que testemunhou no feito judicial. A invocação do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 8.420/2015, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), não é aplicável à responsabilização disciplinar regida pela Lei nº 8.112/1990.

12. A aplicação da penalidade administrativa não decorreu de responsabilização de natureza objetiva, tendo a autoridade sancionadora entendido que o servidor atuou com dolo. A via do mandado de segurança não permite dilação probatória para a revisão judicial da conclusão acerca da configuração do elemento subjetivo do tipo e da proporcionalidade do ato impugnado. O Tema nº 1199-RG do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso.

IV. Dispositivo

13. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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