TSTRR 0000440-87.2012.5.02.0262
Execução: execução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Dispositivos constitucionais impertinentes
- Honorários Advocatícios
- Juros
- Correção Monetária
- Depoimento Pessoal / Testemunha
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente e, por conseguinte, indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim de que seja averiguada a existência de pagamento de salários ou de benefício previdenciário aos sócios executados, em razão da impenhorabilidade das referidas parcelas. 2. Ocorre que a exequente indica ofensa aos artigos 1º, III, 5º, XXXV, LV, § 2º, 6º, 7º, 93, IX e 100, § 1º, da Constituição Federal, preceitos que não se prestam à admissibilidade do apelo, pois não tratam especificamente da matéria em debate, razão pela qual sua eventual violação, quando muito, seria meramente indireta e reflexa. 3. Assim, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o conhecimento do recurso de revista, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Provas