TSTPP 1000174-25.2024.5.90.0000
Decisão proferida pelo presidente do tribunal regional do trabalho da 20ª região no proad n.º 1242/2022
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Anulação do ato de sua aposentadoria e a perda do seu cargo efetivo
- Validade
- Exoneração
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INSTAURADO EM RAZÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR SERVIDOR. DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO NO PROAD N.º 1242/2022. ANULAÇÃO DO ATO DE SUA APOSENTADORIA E A PERDA DO SEU CARGO EFETIVO. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO QUE DECRETOU A PERDA DO CARGO PÚBLICO QUE O SERVIDOR EXERCIA NO TRT DA 20ª REGIÃO. VALIDADE. Trata-se do Pedido de Providências instaurado em razão do Recurso Administrativo interposto por servidor do Tribunal Regional da 20ª Região, em face da decisão proferida pelo Presidente do respectivo Tribunal, no Proad n.º 1242/2022, que decretou a anulação do ato de sua aposentadoria e a perda do seu cargo efetivo. Referido Recurso Administrativo foi submetido ao exame deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com base no artigo 7º, XVIII, do Regimento Interno do CSJT, após a verificação de que não havia quórum suficiente para julgamento do recurso, em razão da manifestação de impedimento e suspeição de quatro dos oito Desembargadores que compõem o Pleno do TRT da 20ª Região, com a notificação do recorrente e do órgão do Ministério Público do Trabalho sobre a deliberação. No caso, em 08/09/2020 foi decretada a perda do cargo público em ação penal; embora a condenação criminal tenha resultado na perda do cargo público, sua aposentadoria ocorreu posteriormente, em 11/11/2020, após o trânsito em julgado da condenação. Logo, não merecem reparos os atos praticados pelo Presidente do TRT da 20ª Região no sentido de determinar o registro, nos respectivos assentamentos funcionais, da perda do cargo público do referido servidor, em cumprimento à decisão exarada em ação penal e a anulação da concessão da aposentadoria voluntária. Ressalta-se, ainda, que nenhum dos argumentos do interessado contra as decisões praticadas pela Presidência do TRT da 20ª Região merece prosperar. Trata-se de atos vinculados e, decorrentes do cumprimento de sentença penal transitada em julgado. Pedido de Providência conhecido, e, no mérito, negado provimento ao Recurso Administrativo.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000174-25.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCMB/ad/cmb PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INSTAURADO EM RAZÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR SERVIDOR. DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO NO PROAD N.º 1242/2022. ANULAÇÃO DO ATO DE SUA APOSENTADORIA E A PERDA DO SEU CARGO EFETIVO. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO QUE DECRETOU A PERDA DO CARGO PÚBLICO QUE O SERVIDOR EXERCIA NO TRT DA 20ª REGIÃO. VALIDADE. Trata-se do Pedido de Providências instaurado em razão do Recurso Administrativo interposto por servidor do Tribunal Regional da 20ª Região, em face da decisão proferida pelo Presidente do respectivo Tribunal, no Proad n.º 1242/2022, que decretou a anulação do ato de sua aposentadoria e a perda do seu cargo efetivo. Referido Recurso Administrativo foi submetido ao exame deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com base no artigo 7º, XVIII, do Regimento Interno do CSJT, após a verificação de que não havia quórum suficiente para julgamento do recurso, em razão da manifestação de impedimento e suspeição de quatro dos oito Desembargadores que compõem o Pleno do TRT da 20ª Região, com a notificação do recorrente e do órgão do Ministério Público do Trabalho sobre a deliberação. No caso, em 08/09/2020 foi decretada a perda do cargo público em ação penal; embora a condenação criminal tenha resultado na perda do cargo público, sua aposentadoria ocorreu posteriormente, em 11/11/2020, após o trânsito em julgado da condenação. Logo, não merecem reparos os atos praticados pelo Presidente do TRT da 20ª Região no sentido de determinar o registro, nos respectivos assentamentos funcionais, da perda do cargo público do referido servidor, em cumprimento à decisão exarada em ação penal e a anulação da concessão da aposentadoria voluntária. Ressalta-se, ainda, que nenhum dos argumentos do interessado contra as decisões praticadas pela Presidência do TRT da 20ª Região merece prosperar. Trata-se de atos vinculados e, decorrentes do cumprimento de sentença penal transitada em julgado. Pedido de Providência conhecido, e, no mérito, negado provimento ao Recurso Administrativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000174-25.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE HELIO MECENAS e é REQUERIDO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. Trata-se do Pedido de Providências instaurado em razão do Recurso Administrativo nº RecAdm 0000003-35.2024.5.20.0000, com pedido de liminar para obtenção de efeito suspensivo, interposto pelo Senhor Helio Mecenas, em face da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região no Proad n.º 1242/2022, que decretou a anulação do ato de sua aposentadoria e a perda do seu cargo efetivo. Mediante decisão proferida às fls. 1.016/1.025, publicada em 18/01/2024, ainda no âmbito do TRT, foi concedida a liminar vindicada para dar efeito suspensivo ao Recurso Administrativo interposto pelo Requerente nos autos do processo, com restabelecimento do status quo ante, caso tenha sido executada a decisão. O Recurso Administrativo foi submetido ao exame deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com base no art. 7º, XVIII, do Regimento Interno do CSJT, após a verificação de que não havia quórum suficiente para julgamento do recurso, em razão da manifestação de impedimento e suspeição de quatro dos oito Desembargadores que compõem o Pleno do TRT da 20ª Região, com a notificação do recorrente e do órgão do Ministério Público do Trabalho sobre a deliberação (fls. 1.015-1.025). O feito foi a mim distribuído, em 08/05/2025 e, mediante despacho à fl. 1.067, determinei o encaminhamento dos autos à Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões para emissão de parecer, nos termos do artigo 9º, XVII, do Regulamento Geral deste Conselho Superior. Em atenção à determinação, a Secretaria Jurídica do CSJT emitiu o parecer SEJUR. CSJT Nº 49/2025. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Consoante os termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Não obstante, pode atuar como instância revisora nos casos em que Tribunal Regional do Trabalho não possa julgar o processo administrativo disciplinar devido à falta de membros suficientes para formar quórum, conforme previsão constante do art. 7º, XVIII, do RICSJT: ¿Art. 7º Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) XVIII - apreciar processo administrativo disciplinar que envolva servidor ou magistrado da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, no caso de ausência de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para julgar a matéria¿. No presente caso, houve a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor no âmbito do TRT da 20ª Região. Todavia, este não resultou propriamente na aplicação de penalidade ao servidor, mas na declaração de perda de cargo público como decorrência dos efeitos de sentença penal condenatória transitada em julgado, seguido do desfazimento de ato de aposentadoria. O inciso XXIV do mencionado artigo 7ª do RICSJT permite a análise de matéria não disciplinar também em razão da ausência de quórum: Art. 7º Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) XXIV - apreciar processo administrativo não disciplinar de interesse de magistrados ou servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus exclusivamente no caso de ausência de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para. Logo, conheço do presente procedimento, com base no artigo 7º, XXIV, do RICSJT. MÉRITO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INSTAURADO EM RAZÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR SERVIDOR. DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO NO PROAD N.º 1242/2022. ANULAÇÃO DO ATO DE SUA APOSENTADORIA E A PERDA DO SEU CARGO EFETIVO. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO QUE DECRETOU A PERDA DO CARGO PÚBLICO QUE O SERVIDOR EXERCIA NO TRT DA 20ª REGIÃO. VALIDADE Na presente hipótese, por meio da Portaria DG.PR nº 005, de 09/05/2023, publicada na mesma data no DEJT, o Presidente do TRT da 20ª Região, Desembargador José Augusto do Nascimento, determinou a instauração de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para apurar os fatos referidos no Proad 1242/2022. Após conclusão dos trabalhos, manifestou concordância com as conclusões apresentadas pela referida comissão e utilizando-se dos fundamentos ali expostos, decidiu pela anulação do Ato CGP.PR Nº 050, de 10/11/2020, publicado no DOU n.º 215, Seção 2, de 11/11/2020, que concedeu aposentadoria ao então servidor Hélio Mecenas no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, Classe C, Padrão 13, Nível Intermediário. Fundamentou a sua decisão como medida de atendimento ao poder dever da Administração Pública de rever seus próprios atos quando eivados de vícios, uma vez que a concessão da aposentadoria foi efetivada em data posterior ao trânsito em julgado da decisão judicial proferida na Ação Penal n.º 0000446- 96.2004.4.05.8500, que decretou a perda do cargo público que o servidor exercia no TRT da 20ª Região, com trânsito em julgado certificado em 18/2/2020, sem que este houvesse realizado qualquer comunicação a respeito de sua condenação, que já sabia antecipadamente. Em decorrência dessa decisão, foi emitido o Ato SEGEP.PR Nº 233, de 12/12/2023 (fl. 884), que determinou o registro, nos respectivos assentamentos funcionais, da perda do cargo público do referido servidor, em cumprimento à decisão exarada na referida Ação Penal, que decretou a perda do cargo público que o servidor exercia no TRT20, bem como o Ato SEGEP.PR Nº 234, de 12/12/2023 (fl. 885), que anulou o Ato CGP.PR Nº 050, de 10/11/2020, por meio do qual foi concedida aposentadoria voluntária ao servidor em referência, em razão da ilegalidade de sua formulação, por ter sido editado em data superveniente ao trânsito em julgado da decisão exarada na aludida Ação Penal. Contra tal decisão, o requerente interpôs Recurso Administrativo em que se insurgiu contra a anulação do ato de sua aposentadoria e a perda de seu cargo público. Alegou a incompetência da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, o excesso de prazo do Processo Administrativo Disciplinar e a prescrição do direito da Administração Pública de punir o servidor. O Recurso Administrativo foi submetido ao exame deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com base no art. 7º, XVIII, do Regimento Interno do CSJT, após a verificação de que não havia quórum suficiente para julgamento do recurso, em razão da manifestação de impedimento e suspeição de quatro dos oito Desembargadores que compõem o Pleno do TRT da 20ª Região, com a notificação do recorrente e do órgão do Ministério Público do Trabalho sobre a deliberação (fls. 1.015-1.025). Intimado acerca dessa decisão, o Ministério Público do Trabalho opinou (fls. 1.054-1.058) pela manutenção da decisão recorrida, no particular, tendo consignado estes termos: ¿Nessa ótica, destaca-se que a interposição recursal apenas reiterou uma argumentação já enfrentada, deixando o recorrente de expender novos acontecimentos e/ou eventuais novos motivos para recorrer, se restringindo à repetição de termos idênticos. Destarte, na condição de fiscal da lei, manifesta-se o MPT pelo improvimento integral ao recurso administrativo manejado pelo recorrente, uma vez que o ato que culminou na aposentadoria do servidor fora eivado de ilicitude, conforme pertinentemente fundamentado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.¿ O recorrente manteve-se silente. Pois bem. No que tange à alegação de incompetência da comissão, porquanto composta de magistrado e não formada exclusivamente por servidores, cabe consignar que o juiz é considerado um servidor público em sentido estrito, na medida em que ocupa cargo público e exerce funções públicas. Ademais, a carreira de magistrado é caracterizada por foco na aplicação e interpretação da lei e na tomada de decisões complexas, o que exige um conhecimento aprofundado e longa experiência devido à natureza do seu trabalho. De todo modo, cabe atentar que o recorrente não apresentou fatos que comprovassem a parcialidade, seja por impedimento seja por suspeição, de quaisquer dos integrantes da comissão, fatores esses que poderiam macular sua isenção. Ademais, embora de fato a comissão disciplinar tenha proposto a declaração da perda do cargo e da nulidade do ato de aposentadoria, os quais efetivamente foram praticados, trata-se de ato que não tem por si natureza disciplinar. Nesse sentido, o relatório da comissão de PAD possui natureza de ato instrucional de processo administrativo geral, o qual apontou a necessidade da prática de ato vinculado por parte do Presidente do Tribunal. Nesse sentido, a composição da referida comissão não tem qualquer relevância para a validade dos atos declaratórios de perda de cargo e de nulidade da aposentadoria. Em relação ao argumento de que houve excesso de prazo do Processo Administrativo Disciplinar, cabe destacar o que dispõe a Súmula n.º 592 do Superior Tribunal de Justiça: ¿O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa¿. (SÚMULA 592, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Entretanto, repise-se que o ato praticado ao final não possuía natureza propriamente disciplinar. Assim, a eventual perda de prazos previstos para o processo administrativo disciplinar sequer seria relevante para sua validade. Quanto à prescrição do direito da Administração Pública de punir o servidor, cabe atentar que na decisão recorrida não houve aplicação de quaisquer penalidades administrativas ao autor, e sim declaração de nulidade de ato administrativo, em prestígio ao princípio da autotutela, e cumprimento de decisão judicial. Nesse aspecto, cumpre transcrever o que dispõe o art. 53 da Lei n.º 9.784/1999: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Nesse mesmo sentido, a Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. No tocante ao cerceamento de defesa, a parte recorrente não apresentou fundamento jurídico capaz de infirmar o fundamento da decisão, na qual se afirma que o indiciado teve acesso aos autos, assistência de advogado e prazo razoável para apresentação de sua defesa, e que a defesa não formulou pedido de oitiva de testemunhas, realização de perícias ou diligências. Quanto à desproporcionalidade da pena aplicada, mais uma vez é preciso notar que não houve aplicação da penalidade de demissão ao autor neste processo, ou de quaisquer outras penalidades administrativas. Apenas foram praticados atos vinculados de natureza declaratória. A respeito da alegação de que o julgamento foi contrário às provas, por considerar que a decisão se baseou em sentença penal que, posteriormente, foi reformada em recurso, indeferindo o pedido do Ministério Público Federal de cassação de aposentadoria, cumpre revelar que essa argumentação não condiz com os fatos ocorridos nos autos do processo que teve curso na Justiça Federal. Veja-se: em 08/09/2020 foi decretada a perda do cargo público ocupado pelo condenado Hélio Mecenas na Ação Penal n.º 0000446-96.2004.4.05.8500 (fls. 105-106); embora a condenação criminal tenha resultado na perda do cargo público (conforme decisão de 08/09/2020), sua aposentadoria ocorreu posteriormente (11/11/2020), após o trânsito em julgado da condenação. Em 14/06/2022, foi proferida a decisão (fls. 123-126) que indeferiu o pedido do Ministério Público Federal para o reconhecimento da nulidade da aposentadoria em questão e a consequente perda do cargo. O juiz entendeu que a aposentadoria superveniente não pode ser cassada com base apenas na condenação penal, pois isso exigiria interpretação extensiva do art. 92, I, do Código Penal e do Decreto-Lei 201/67, o que seria inadmissível. Citou jurisprudência do STJ que reforça a impossibilidade de cassação de aposentadoria por condenação penal sem previsão legal expressa. O fato mais relevante para este caso é que o juiz da causa indicou expressamente que a questão da perda do cargo deve ser resolvida pela Administração Pública em procedimento administrativo próprio, não pela via judicial, o que de fato ocorreu no Proad n.º 1242/2022, por meio do Ato SEGEP.PR Nº 233, de 12/12/2023, que determinou o registro, nos respectivos assentamentos funcionais, da perda do cargo público, em cumprimento à decisão exarada na Ação Penal aludida. Verifica-se, portanto, que nenhum dos argumentos do interessado contra as decisões praticadas pela Presidência do TRT da 20ª Região merece prosperar. Trata-se de atos vinculados, decorrentes do cumprimento de sentença penal transitada em julgado, repita-se. Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo interposto pelo requerente Determino, ainda, a cassação da liminar deferida no âmbito do TRT da 20ª Região e a imediata observância ao Ato SEGEP.PR Nº 233, de 12/12/2023, que determinou o registro, nos respectivos assentamentos funcionais, da perda do cargo público do servidor, em cumprimento à decisão exarada na Ação Penal n.º 0000446- 96.2004.4.05.8500, e do Ato SEGEP.PR Nº 234, de 12/12/2023, que anulou o Ato CGP.PR Nº 050, de 10/11/2020, que concedeu aposentadoria voluntária ao servidor em referência. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conhecer do presente Pedido de Providências, e, no mérito negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo requerente. Determina-se, ainda, a cassação da liminar deferida no âmbito do TRT da 20ª Região e a imediata observância ao Ato SEGEP.PR Nº 233, de 12/12/2023 que determinou o registro, nos respectivos assentamentos funcionais, da perda do cargo público, em cumprimento à decisão exarada na Ação Penal n.º 0000446- 96.2004.4.05.8500, e do Ato SEGEP.PR Nº 234, de 12/12/2023, que anulou o Ato CGP.PR Nº 050, de 10/11/2020, que concedeu aposentadoria voluntária ao servidor em referência. Brasília, 29 de agosto de 2025. Ministro CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Conselheiro
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