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Jurisprudências

STJAREsp 3.215.080

Responsabilidade civil médica em cirurgia estética

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA EM CIRURGIA ESTÉTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 14, § 4º, DO CDC. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO TÉCNICA ADEQUADA, ASSIMETRIA PRÉ-EXISTENTE E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por alegado erro médico em cirurgia estética.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) seria possível, à vista do art. 14, § 4º, do CDC e dos arts. 186, 927 e 951 do CC, afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de nexo causal em cenário de técnica adequada e assimetria pré- existente; (iii) seria cabível revalorar provas para superar o laudo pericial e a prova visual; e (iv) haveria como conhecer do pedido de dano moral e do dissídio jurisprudencial.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e indica, de modo claro, que a perícia foi conclusiva pela inexistência de nexo causal, técnica adequada e assimetria pré- existente, inexistindo elementos técnicos a infirmar o laudo e não se evidenciando deformidade significativa nas fotografias.

4. A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, exigindo prova de culpa e nexo causal (art. 14, § 4º, do CDC). Pretensão de infirmar a conclusão pericial demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A alegação de dano moral sem indicação específica de dispositivo de lei federal impede o conhecimento do ponto, incidindo a Súmula 284/STF. Fica prejudicada, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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