TSTRR-Ag-AIRR 10520-70.2016.5.03.0027
Turma: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turma
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento por norma coletiva
- Validade
- Trabalho em dia destinado à compensação (sábados) 1
- Tribunal Superior ao entendimento exarado pelo E
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS) 1. Na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão deste Eg. Tribunal Superior ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1.046). 2. Dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS) 1. De acordo com a tese firmada pela E. Suprema Corte no Tema 1.046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento em jornadas de 06 a 15h48 ou de 15h48 a 01h09, em alternância semanal ou quinzenal. 3. Na hipótese, contudo, o Eg. TRT evidenciou a habitualidade de labor aos sábados, dia destinado à compensação. Embora revele o descumprimento da norma coletiva, o trabalho aos sábados não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, dar provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes da 6ª (sexta) diária ou 36ª (trigésima sexta) semanal, remanescendo a condenação das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva, com a dedução de eventual quitação em idêntico título, a ser apurado em liquidação de sentença.
Indexação
Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva