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Jurisprudências

TSTAIRR 0000804-89.2024.5.12.0026

Indenização por dano moral: quantum alusivo à indenização por dano moral

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por dano moral
  • Quantum alusivo à indenização por dano moral
  • Violação dos arts. 5°, v, da CF, 944 e 953 do CC não configurada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DIANTE DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O TEMA 84 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O presente agravo de instrumento é incabível, tendo em vista que o recurso de revista teve seguimento denegado em razão da consonância do acórdão regional com a tese jurídica fixada no Tema 84 da Tabela de IRR do TST. Assim, o recurso cabível seria o agravo interno, por força da expressa dicção dos arts. 896-B da CLT e 1.030, § 2º, do CPC, conforme preceitua o art. 1º-A da IN nº 40 do TST. Neste contexto, sendo manifestamente inadmissível a interposição de agravo de instrumento, é inaplicável o princípio da fungibilidade na espécie, por configurar erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido. 2. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, V, DA CF, 944 E 953 DO CC NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do ano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. In casu, consoante assinalado pelo Tribunal a quo, o montante fixado atendia à finalidade da indenização pretendida, não se divisando, assim, ofensa aos arts. 5°, V, da CF, 944 e 953 do CC, na forma estatuída pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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