TSTAg-AIRR 1000480-73.2024.5.02.0022
Negativa de prestação jurisdicional: não reconhecimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência
- Maquinista ferroviário
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- Contrato de trabalho firmado sob a égide da lei 7.369/1985
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, consta do acórdão regional ser incontroverso que a parte reclamante aufere adicional de periculosidade. A Corte de origem registrou, ainda, que o autor não era eletricitário, razão pela qual concluiu pela inaplicabilidade da Lei 7.369/1985 ao seu contrato de trabalho. Ausente, desse modo, a transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/1985. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da primeira parte da Súmula 191, II, do TST, "o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial". Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese jurídica vinculante no Tema 23 de IRR (processo IncJulgRREmbRep-Emb-RR - 528-80.2018.5.14.0004) no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". II. A partir da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno, esta Corte Superior tem entendido que, ainda que a contratação do empregado tenha sido realizada sob a égide da Lei 7.369/1985, a partir da vigência da Lei 12.740/2012, devem ser aplicadas as novas disposições e as respectivas alterações promovidas pelo novo diploma legal. Isso porque, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência. III. No presente caso, o autor foi admitido em 2010 e, como maquinista ferroviário, desempenhava atividades exposto a sistema elétrico de potência, o que garantiria que o adicional de periculosidade devido aos eletricitários fosse calculado sobre todas as verbas de natureza salarial. Contudo, considerando que a ação foi ajuizada em 2024 e que houve na sentença pronúncia da prescrição das pretensões anteriores a 2019, todo o período imprescrito está albergado pela Lei 12.740/2012. IV. Assim, o Tribunal Regional, ao entender que o adicional de periculosidade seja calculado apenas sobre o salário base, proferiu acórdão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator