TSTEDCiv-AIRR 1336-75.2019.5.09.0041
Logo, quanto ao tema, são incabíveis os embargos de declaração opostos
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Logo, quanto ao tema, são incabíveis os embargos de declaração opostos
- Médica
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Responsabilidade solidária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Sexta Turma do TST não reconheceu a transcendência quanto ao tema e, por conseguinte, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. O art. 896-A, § 4º, da CLT expressamente prevê que " mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Logo, quanto ao tema, são incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece . MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A Sexta Turma do TST não reconheceu a transcendência quanto ao tema e, por conseguinte, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. O art. 896-A, § 4º, da CLT expressamente prevê que " mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Logo, quanto ao tema, são incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme se depreende do acórdão embargado, constou textualmente que o TRT decidiu pela impossibilidade de se responsabilizar o instituto reclamado de forma solidária, " considerando que o contrato de trabalho finalizou em 21.12.2018 e a segunda reclamada iniciou sua gestão somente a partir de 01.01.2019, evidente que a segunda reclamada não se beneficiou dos serviços prestados pela obreira ". Ainda para não pairar dúvidas, a Corte regional asseverou que " A segunda ré comprovou por meio dos documentos de fls. 1270 e 1271, que em dezembro de 2018, o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde do Hospital Evangélico estava atrelado à 1ª ré, SEB-Curitiba, ao passo que em janeiro de 2019 já estava atrelado ao réu " e que, quanto ao " Auto de Ratificação de Imissão na Posse ", " O documento de fl. 418 não altera a conclusão, porquanto foram juntadas diversas sentenças proferidas por Juízes do Trabalho de primeiro grau de Curitiba (fls. 1188-1269), que confirmam que a ré passou a administrar o Hospital a partir de 01/01/2019. ". Desse modo, não há como considerar o afastamento do óbice da Súmula nº 126 do TST, a fim de acolher a pretensão da embargante. Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer dos embargos de declaração quanto aos temas "Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativada de prestação jurisdicional" e "Médica. Jornada de trabalho. Horas extras"; II - rejeitar os embargos de declaração em relação ao tema "Responsabilidade solidária".